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O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro, a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera as regras sobre a jornada de trabalho no Brasil e prevê o fim da escala 6×1. A mudança estabelece dois dias de descanso semanal remunerado, sem redução salarial, e diminui gradualmente o limite máximo de trabalho de 44 para 40 horas por semana.

De acordo com informações divulgadas pela Agência Senado, a implementação ocorrerá em etapas. A primeira mudança está prevista para 15 de dezembro de 2026, quando começa a valer a escala de cinco dias de trabalho e dois de descanso, conhecida como 5×2, acompanhada da redução da jornada máxima para 42 horas semanais.

A emenda estabelece um período de transição de 14 meses, contado a partir da promulgação. Após os primeiros 60 dias, os trabalhadores abrangidos pela regra passam a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, com preferência para que um deles seja aos domingos.

Nesse primeiro momento, o limite máximo da jornada semanal será reduzido de 44 para 42 horas. A etapa seguinte prevê a diminuição para 40 horas semanais, completando a transição 14 meses após a promulgação da emenda.

Ao final do processo, a jornada máxima será de oito horas diárias e 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de trabalho. A realização de horas excedentes deverá respeitar as regras aplicáveis ao pagamento de horas extras e à compensação de jornada.

Durante a transição, acordos ou convenções coletivas poderão estabelecer condições específicas de distribuição dos horários, respeitando as garantias de descanso previstas no texto constitucional.

Segundo levantamento citado pela Agência Senado, cerca de 14,9 milhões de trabalhadores, entre 44,7 milhões com jornada identificada, cumpriam a escala 6×1. A mudança também está relacionada à redução da jornada máxima para trabalhadores que atualmente cumprem jornadas semanais superiores a 40 horas, observadas as regras e exceções previstas no texto.

A emenda estabelece disposições específicas para determinadas situações, incluindo regras relacionadas a acordos coletivos e a algumas categorias profissionais. Por isso, a aplicação concreta deve considerar o enquadramento de cada vínculo de trabalho e as normas pertinentes.

Fonte: Agência Senado